Legislação

Sesmarias do Império Luso-Brasileiro

Lei das Sesmarias, 1375

Exordio da ordinhaçom da lavoira

[P]or que segundo diserom os antigos sabedores antre todalas artes e obras da policia e regimento do mundo nom foi achada nenhua melhor que a agricultura e per fecto e per razom natural se mostra que ela he maijs proveitosa e necessaria pera a vida dos homens e das animalias que Deus criou pera serviço do homem e aynda pera gaanhar e aver algo sem pecado e com homrra e boa fama. E oolhando em esta razom nos Dom Fernando pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve e conseijrando commo per todalas partes dos nossos regnos ha defalicimento do pam e da cevada de que antre todalas terras e provincias do mundo soya seer muij abastada, e essas cousas som postas em tamanha carestia que aquelles que ham de manteer fazemda ou stado de qualquer graao de homrra nom podem chegar a aver essas cousas sem muij gram desbarato do que ham. Esguardando como antre todalas razoes per que este defalicimento e carestia vem a maijs certa e special he per mingua das lavras que os homens leyxam e se partem delas entendendo em outras obras e em outros mesteres que nom som tam profeitosos pera o bem comum. E as terras e herdades que soyam a seer lavradas e sementadas e que som convenhavijs pera dar pam e os outros fruitos por que se os poboos ham de manteer som desemparadas e deitadas em resios sem prol e com gram dapno dos poboos. Porem avendo sobresto nosso acordo e conselho com o Ifante Dom Joham nosso irmaao e com o Comde Dom Joham Afomso e com os outros prelados e prior do Hospital e e meestres da cavalaria e com os outros fidalgos e cidadaãos e homens boos dos nossos regnos que pera esto e pera outras cousas do nosso serviço e prol dos dictos nossos regnos mandamos chamar pera se poer em esto remedio qual perteencia pera aver na terra avondamento das dictas cousas.

Ordinhaçom de como as herdades seia[m] lavradas

[S]tabelecemos e hordinhamos e mandamos que todolos que ham herdades suas proprias ou teverem emprazadas ou aforadas ou per outra qualquer guisa ou titolo per que ajam derecto em essas herdades, sejam costranjudos pera as lavrar e semear, e se o senhor das herdades per ssi nom poder lavrar todalas herdades que ouver por seerem muijtas ou em muitas desvairadas comarcas ou el for enbargado per alghua lijdema razom per que as nom possa per ssi lavrar todas, lavre parte delas per ssij hu el quiser e lhij mais prouguer quanto lavrar poder sem grande seu dapno e com meor seu encarrego a bem vista a detreminhaçom daquelles a que pera esto for dado poder. E [fl. 1v] as maijs faça lavrar per outrem ou as de a lavrador que as lavre e semee per sa parte ou penssom certa ou a foro asi como se melhor poder fazer de guisa que as herdades que som pera dar pam sejam todas lavradas aprofeitadas e sementadas compridamente commo for mester ou de cevada ou de milho per qual for e que maijs fruito e melhor possa dar em seus tempos e sazoes aguisadas. E outrossi sejam costranjudos pera averem e teerem cada huum tamtos boys pera lavrar quantos forem mester pera a lavoira segundo a quantia das herdades que ouver com as outras cousas que aa lavoira perteencerem.

Dos bois

[E] por que pode acontecer que aquelles que ham de seer costranjudos pera lavrarem e teerem bois pera a lavoira nom os poderam achar pera os comprar se nom por muij grandes preços maijs que o que valeriam aguisadamente. Teemos por bem e mandamos que sejam costranjudos aquelles que os teverem pera vender pera os darem aaquelles que os mester ouverem e os ham de teer por preços aguisados segundo for taussado per as justiças dos logares ou per aquelles que forem postos por veedores pera esto. E mandamos que pera comprar os bois e as outras cousas que som perteencentes pera a lavoira e outrossy pera começar de lavrar e aprofeitar as herdades que forem pera lavrar seja asignaado certo tempo aos que o de fazer ouverem que o façam e compram so[b] certa pea que sobresto seja posta. E se os senhores das herdades per sa negrigencia nom quiserem comprir todo esto que nos he ordinhado nem quiserem lavrar nem aproveitar essas herdades per si ou per outrem como dicto he as justiças dos logares ou aquelles a quem pera esto for dado poder dem essas herdades a quem as lavre e semeem por certo tempo e por penssom ou parte certa. E o senhor da herdade nom a possa filhar per ssi nem tolher durando o dicto tempo aa qual a quem assi for dada. E essa parte ou penssom que o lavrador ouver de dar seja pera o bem do Comum em cujo termho essas herdades jouverem. Mais nom seja dada nem despesa em nenhum huso se nom per nosso special mandado.

Dos mancebos e servidores

[O]utrossy por que os que soyam a seer lavradores e forom e os outros que ham razom de o seer. E os que teem herdades pera lavrar se scusam da lavoira por que dizem que nom podem aver mancebos que lhes fazem mester pera esto. E a muijtos daquelles que husavaom de lavrar e que serviam no mester da lavoira leixarom esse mester da lavoira e colherom se delles aos paaços dos ricos homens e fidalgos por haverem vivenda maijs folgada e mais solta e por filharem o alheo sem receo e delles por muij [fl. 2] grandes soldadas que lhes davam por servirem em outros autos e mesteres nom tam profeitosos commo he a lavoira. E outros que som perteencentes pera servir no mester da lavoira nom querem servir em ela e husam doutros oficios e mesteres de que se aa terra nom segue tamanha prol. E muijtos que andam vaadios per a terra chamandosse criados e scudeiros ou moços nossos ou do Ifante ou dalghum dos comdes ou doutros poderosos e homrrados por seerem coutados e defesos da Justiça nos maaes e forças e maleficios que fezerem nom vivendo na nossa mercee nem com nenhuum dos sobredictos. E alghuuns que se lançam a pedir smollas nom querendo fazer outro serviço e catam outras muijtas maneiras e aazos pera viverem ociosos e sem afam e nom servirem. E alghuuns filham avitos como de religiom e vivem apartadamente fazendo congregaçom, contra defensom de derecto nom entrando nem seendo professos em nenhua e de nenhua das ordees religiosas stabeleçudas e aprovadas pela Sancta Egreja nom fazendo nem husando de fazer alghua obra profeitosa ao bem do Comum e so fegura de religiosos e de sancta vida andam pelas terras e logares pedindo e juntando algo e enduzendo muitos que se juntem a elles e per seu enduzimento leixam os mesteres e obras de que husam e vam star e amdar com elles nom fazendo outro serviço nem outra obra de proveito. Porem teemos por bem e mandamos que todolos que forom ou soyam a seer lavradores e outrossy os filhos e netos dos lavradores e todolos outros moradores assi nas cidades e villas como de fora delas que ouverem de seu meor quantia de quinhentas libras quanto quer que seia meos dessa quantia de quinhentas libras e que nom ajam nem huse de tam proveitoso mester pera o Comum per que de razom e de derecto deva a seeer scusado de lavrar ou servir na lavoira, ou nom viver continoadamente com tal pessoa que o meresca e o aja mester pera obra de serviço profeitoso que todos e cada huum destes susodictos sejam costranjudos pera lavrar e husar do dicto mester e oficio da lavoira. E se nom teverem herdades suas que per ssi queiram e possam lavrar sejam costranjudos e apermados pera viverem com aquelles que os mester ouverem pera as lavoiras [fl. 2v] e os servham e ajudem a fazer essa obra de lavoira por soldada e preço aguisado segundo he taussado pelas ordinhaçoes que sobre esto som fectas ou segundo taussarem e alvidrarem aquelles que pera esto forem postos em cada huum logar. E qual quer que der ao mancebo ou aaquel que ouver de servir maijs que aquelo que for taussado pelos regedores dos logares ou por aquelles a quem pera esto for dado poder pague cinquoenta libras por a primeira vez e por a segunda cento e d’hi endeante pague essa quantia e demais seja lhj stranhado com pea de justiça como aaquel que quebranta leij e vai comtra mandado de seu rei. E estas penas sejam metudas em renda pera o bem do Comum e mandamos que quaes quer que acharem andar chamandosse nossos ou da Reinha ou do Ifante ou de qual quer outro que nom seja conhoçudo notoriamente por daquel de que se chama sejam logo presos e recadados pelas justiças dos logares pera se saber como e porque maneira vivem e as obras que fazem e de que husam. E se certidom nom mostrarem commo vivem e andam per recado certo ou por serviço daquelles cujos disserem que som que sejam costranjudos pera servir e se sevir nom quiserem sejam açoutados e todavia costranjudos pera servir por sas soldadas e taussadas commo dicto he.

Dos pedintes e religiosos

[E] por que a vida dos homens nom deve seer ociosa e a smolla nom deve soer dada se nom aaquel que per ssij nom pode gaanhar nem merecer per serviço de seu corpo porque se mantenha e segundo o dicto dos sabedores e dos sanctos doctores maijs justa cousa he de castigar o pedinte sem necessidade e que pode scusar de pedir fazendo alghua outra obra proveitosa que de lhi dar a smolla que deve soer dada a outros pobres que nom podem fazer a obra de serviço, porem mandamos que quaes quer que assi forem achados assi homens como molheres que andam allotando e pedindo nom husando de outro mester sejam vistos e catados per as justiças de cada huum logar e se acharem que som taaes e de taaes corpos e de tal hidade que possam servir em alghuum mester ou obra de serviço, posto que em alghua parte dos membros corporaaes sejam menguados po (sic) com toda essa [fl. 3] mengua podem fazer alghuum qual quer serviço sejam costranjudos pera servirem aquelas obras que as dictas justiças ou aquelles que pera esto forem postos virem que podem servir, por seu mantimento e por sa soldada segundo entendem que o podem merecer de guisa que nenhuum no nosso senhorio nom viva sem mester ou sem obra de serviço e de proveito. E aquelles que acharem andar ou viverem em avito de religiosos, que nom som professos, d’alghua das ordees aprovadas, como suso dicto he, digam lhes e mandem que vaam lavrar e husar do mester da lavoira fazendo sse lavradores per ssi se o fazer poderem e quiserem ou se nom que servham aos outros lavradores no mester da lavoira. E costrangam nos pera elo, sem outro meijo. E os que servir nom quiserem nem obrar do mester lhes mandarem, des que lhes for mandado que servham e obrem do dicto mester quaes quer que sejam das condiçoes suso dictas. Sejam açoutados por a primeira vez e costranjudos toda guisa pera servir e se d’hi endeante servir nom quiserem sejam açoutados com pregom e deitados fora de nossos regnos. E aquelles que forem achados tam fracos ou velhos ou doentes per tal guisa que nom possam fazer nenhua obra de serviço ou alghuuns envergonhados que ja fossem homrados e caerom em mijngua e pobreza de guisa que nom podem scusar de pedir smollas e nom som pera servir a outrem, dem lhes as justiças alvaraaes per que possam pedir sas smollas seguramente. E qual quer homen ou molher que acharem amdar pedindo sem recado ou sem alvara de justiça dem lhe a pea suso dicta. E pera se comprirem e poerem em obra estas cousas que assi per nos som ordinhadas teemos por bem e mandamos que em cada hua cidade e villa de cada hua comarca e provincia das correiçoes sejam postos dous homens boos dos melhores cidadaaos que em essas cidades e villas ouver os quaes ajam de saber e veer todas herdades que ha em cada hua comarca que som pera dar pam e nom som lavradas e façam que sejam lavradas e aprofeitadas pera pam e ajam poder pera costranger os senhores delas que lavrem ou façam lavrar e semear pela guisa que suso scripto e hordinhado he. E por que os senhores das herdades nom as querem dar a outros que as lavrem se nom por grandes penssoes ou por muij grandes rendas e os lavradores ou aquelles que as ouverem de lavrar [fl. 3v] nom as querem filhar se nom por muij pequenos preços ou muij pequenas quantias ou perventura sem nenhuum encarrego de dar penssom nem parte aos senhores dessas herdades. Porem e por nom averem ocasiom ou aazo nenhua das partes de se scusar e as herdades nom ficarem por lavrar teemos por bem e mandamos que estes dous homes boos que assi forem scolheitos commo dicto he em caso que se as partes nom possam avijr taussem e alvidrem quantia ou tamanha parte ou penssom os lavradores dem aos senhores das herdades e possam costranger e costrangam assi os senhores das herdades que as dem como os lavradores que as filhem pela stimaçom e taussaçom que assi fezerem e se perventura estes dous homes boos antre si forem em desvairo sobre a stimaçom ou taussaçom que ham de fazer, entom seja dado huum homem por terceiro pelo juiz do logar pera partir o desvairo que for antre os dous e comcordar no maijs ygual, segundo entender e compra se e aguarde sse o que per os dous em esta razom for comcordado. E se os senhores das herdades esto nom quiserem comsentir e comtra ello forem ou enbargarem per qualquer maneira per seu poderio percam essas herdades, e des entom sejam aplicadas ao Comum pera sempre e a renda delas seja filhada e recebuda pera a prol do comum do logar em cujo termho essas herdades jouverem.

Dos veedores e dos que ham de costranger pera servir

[O]utrossi teemos por bem e mandamos que os sobredictos homes boos que forem postos em cada huum logar do nosso senhorio enqueiram e sabham logo e assi adeante pelos tempos quaes e quantos som os que vivem e moram em esses logares assi naturaes delles como outros quaes quer que hi chegarem ou veherem de fora parte e que nom som meesteiraaees nem vivem per certos mesteres necessarios pera prol comunal ou nom viverem com alghuuns taaes que os merescam e os ajam mester pera os servirem. E outrossi dos mendigantes e dos outros<suso dictos> que andam em avito de religiom. E esto meesmo seja manda[do] aos vintaneiros que som postos por guardadores das freeguesias e das [fl. 4] ruas e praças que dem recado a estes sobredictos dous homes de todalas pessoas que acharem e souberem cada huum em sa freeguesia rua ou praça da condiçom sobredicta per nomina que faça delles pera seerem costranjudos pera lavrar e semear pam na terra que lhes for dada per essa justiça e se nom poderem ou nom quiserem per si manteer lavoira, dem nos a quem os ouver mester pera lavrar e semear pam e nom pera outro mester nos logares e comarca hu ouver herdades e lavoiras de pam ou pera o lavor das vinhas, hu ouver vinhas, e a lavoira do pam defaleçer aaqual nossa entemçom he de acorrermos primeiro por a rrazom suso expressa por que nos movemos a fazer esta ordinhaçom. E taussem a esses mançebos e servidores seus preços e sol<da>das aguisadas que ajam d’aver segundo ja suso dissemos. Po (sic) teemos por bem que nos logares hu se sempre costumou d’aver gaanha dinheiros e se nom podem scusar, que leixem tantos quantos pera esso forem necessarios per numero certo. E todolos outros que forem perteencentes pera servir sejam costranjudos pera o mester e oficio da lavoira pela guisa que dicto avemos. E pera esto que assi ordinhamos e mandamos fazer por serviço de Deus e prol de todos os do nosso senhorio nom seer torvado nem enbargado per nenhuum. Stabellecemos e mandamos que qualquer e de qualquer stado e condiçom que seja que per seu poderio e sem razom derecta defender ou enbargar per qualquer maneira fora de juizo alghuum daquelles que mandamos per esta ordinhaçom costranjer ou que forem costranjudos per aquelles a quem pera esto for dado poder ou oficio pera nom servirem, ou nom obrarem em aquelo que lhes for mandado que paguem a nos, se for fidalgo, quinhentas libras cada vez que o fezer, ou tentar de fazer e seja logo per esse fecto sem outra sentença de juizo sterrado do logar hu morar, e saya sse logo d’hi sem outro mandado e donde quer que nos stevermos a sex legoas e se fidalgo nom for, que pague trezentas libras e aja a dicta pena do dicto degredo. E sejam logo penhorados e costraanjudos e vendudos seus bees por a dicta quantia per a guisa que he per nos mandado que se vendam por as outras nossas dividas. E as justiças dos logares e outrossi aquelles a quem for dado poder pera comprir esto que per nos aqui he ordinhado o façam saber ao nosso sacador e ao nosso almoxarife [fl. 4v] e scrivam dos nossos derectos pera mandarem costranjer por as dictas quantias e se o nom fezerem ou forem em ello negligentes que esses juizes e veedores as paguem a nos em dobro.

Dos gaados

[O]utrossi por que alghuuns dos que heram lavradores e outros muijtos que poderiam seer se quisessem compram e gaanham grandes manadas e somas de gaados e os tragem e governam pelas coutadas e herdades alheas e compram as hervas e pacigoos dos senhores das herdades de que esses senhores das herdades ham algo. E esses senhores dos gaados vendem o sterco desses gaados e ham por ele algo e por esta razom huuns e os outros, assi os senhores das herdades como os dos gaados nom curam de lavrar e aprofeitar as herdades. Porem defendemos e mandamos que daqui adeante nom sofram nem consentam a nenhuum que aja nem traga gaados seus nem d’outrem, se nom for lavrador, ou nom mantever lavoira, ou for mançebo de lavrador que more com esse lavrador, pera o serviço da lavoira, ou pera guarda de seus gaados, ou outras obras perteencentes ao dicto mester da lavoira, e os que manteverem lavoira, ou quiserem seer lavradores e lavrarem herdade sua, ou d’outrem, ou viverem com esses lavradores, ou que manteverem lavra per esse mester da lavoira commo dicto he possam aver e trager gaados quantos lhes comprirem e mester ouverem pera seus mantijmentos e sostijmento de sas lavoiras aguisadamente sem pea e sem outro enbargo. E qual quer que do dia da publicaçom desta nossa ordinhaçom a tres meses ouver ou trouver gaados, se nom lavrar e semear herdade, se tempo e sazom for de lavoira e sementeira, ou se tempo nom for de lavrar e se nom obligar, com cauçom suficiente pera lavrar e semear ao tempo ou sazom convenhavijl pera elo, filhando logo, ou asignaando alghua herdade que pera o primeiro tempo que se siguir da lavoira aja de lavrar, perca todo o gaado que d’hi endeante trouver e ouver e seja lhj todo filhado pera o comum do logar hu esto acontecer e qual quer que o acusar e mostrar aja pera si o terço e esse gaado que assi for [fl. 5] filhado por do comum nom sejam desbarado nem despeso sem nosso special mandado se nom nos lavores e obras das fortelezas e reparamentos desses logares.

Dos mercadores

[C]omo a nos fosse denunciado per os concelhos e per os mercadores e per outros muijtos da nossa terra que muijtos mercadores doutras naçooes stranhas vivem e stam nos nossos regnos e som exemptos dos encarregos do comum e do nosso serviço e que pooem as mercadorias e cousas que tragem a este regno em qual monta e qual valia querem e compram e mandam comprar per todalas partes do regno as que acha na terra muij refeçes e tiram e levam as nossas moedas pera fora dos nossos regnos contra a nossa defesa e acrecentam em seus algos e requezas que enviam pera outras partes d’outros senhorios. E os mercadores nossos naturaaes que ham de sosteer os dictos encarregos do nosso serviço e do comum nom podem, antre [e]lles gaanhar nem fazer sa prol. E commo esto meesmo fosse per vezes dicto e denunciado aos reis que ante nos forom e mostrado o dapno que por esto os do regno recebiam e nom foi sobresto posto remedio. Esguardando nos que quanto compre ao nosso stado e ao bem publico dos nossos subgeitos seerem ricos e abastados que tanto maijs devemos e somos theudos de oolhar por prol dos nossos naturaaes, que dos stranhos e aredar aquelo per que lhes pode seer enbargado de fazer sa prol e acrecentar em seus algos. Porem com conselho da nossa corte e do Ifante Dom Joham nosso irmaao e do Comde Dom Joham Afomso e prior do Hospital e dos prelados e meesteres da cavalaria e dos outros fidalgos e cidadãos da nossa terra que sobre esto mandamos chamar. Ordinhamos e mandamos e defendemos que nenhuum mercador de fora dos nossos regnos nom compre per ssi nem per outrem nenhuum aver de peso, nem comesinho, salvo pera seu mantijmento, nem moeda, nem metal, nem nenhua outra mercadoria e nenhuum logar dos nossos regnos fora da cidade de Lixboa nem dem seus dinheiros a outros da nossa terra pera comprarem nenhuas mercadorias [fl. 5v] fora da dicta cidade e defendemos a todolos nossos naturaaes que nom filhem seus dinheiros nem outro seu aver per nenhuum titolo ou fegura de nenhuum comtrauto nem per outra maneira d’engano pera mercarem ou venderem fora da dicta cidade, salvo vinhos ou fruijta, ou sal, que outorgamos que possam comprar no nosso regno do Algarve e nos outros portos e logares do nosso regno em que nom he defeso pera costume antigo pera carregar e levar pera qualquer parte quiserem. E se aalem desto fezerem ou contra esto forem per qualquer maneira. Esses mercadores percam todo o que assi derem. E a qual quer que filhar dinheiros ou outro aver dos ditos mercadores stranhos pera mercar, ou negociar em prol desses mercadores fora da dicta cidade, perca todolos bees que ouveer e sejam pera a coroa do regno. E el moira porem. E mandamos que na dicta cidade de Lixboa e nos portos dela os dictos mercadores possam comprar quaes quer mercadorias e empregar seus averes e os possam carregar e levar fora da nossa terra, salvo aquelles averes e cousas que per nos e per os reis nossos antecessores som defesas e vedadas que nom sejam tiradas do regno e mandamos que aquelles que passarem esto que per nos he defeso e ordinhado ou contra elo forem percam todolos bees que ouverem e lhes forem achados no nosso senhorio e sejam aplicados a nos. E os corpos stem obligados pera lhes seer stranhado com pea qual nossa mercee for. E mandamos que as justiças e veedores e vereadores dos logares aguardem e façam comprir e aguardar todo esto que per nos aqui he ordinhado e defeso. E se o contrairo fezerem ou em elo forem negligentes que percam todos os oficios e todolos bees que ouverem e sejam pera a coroa do regno. E outrossi mandamos aos nossos meirinhos e corregedores que requeiram e sabham pela guisa que fazem e compram aquelo que lhes per nos he mandado pera lhes darem a pea sobredicta se acharem que o nom aguardam ou em elo forem negligentese nos façam saber o que sobre todo obrarem e fezerem so pena dos oficios e dos corpos. [fl. 6]

Publicaçom de Saanctarem

[E]ra de mil e quatrocentos e treze annos vinte e sex dias de Maio, em Sanctarem, presentes Afomso Dominguez e Lourenço Gonçalvez vassallos d’el rey e do seu conselho e Gil Annes vassallo e sobrejuiz d’el rei na casa do civel e que tinha entom o seelo da dicta casa, e Joham Lourenço vassallo d’el rei e juiz por el na dicta villa e Gonçallo Dominguez procurador do dicto conçelho e presentes outros muitos homens boos que pera esto forom chamados e juntados no alpender do moesteiro de Sam Domingos forom publicadas e leudas per mim Gonçalo Perez scrivam da chançellaria estas ordinhaçoes suso scriptas. E logo per o dicto Afomso Dominguez foi mandado da parte do dicto senhor ao dicto juiz que com acordo dos vereadores e homes boos da dicta villa posesse homes boos e exsecutores certos pera fazer e comprir estas cousas que nas dictas ordinhaçooes he contheudo e per o dicto senhor mandado. E que esse juiz as fezesse comprir e aguardar em todo so[b] as peas em elas contheudas. Eu dicto Gonçalo Perez esta publicaçom screvi per mandado do dicto Afomso Dominguez vassallo e do Conselho do dicto Senhor

Publicaçom de Coimbra

[E]ra de mil e quatrocentos e treze anos primeiro dia de Junho na cidade de Coimbra presentes Gil Annes vassallo d’el rei e sobre juiz na casa do civel e Corregedor em essa casa e na dicta cidade e Gonçallo Migueeiz ouvidor do crime e Gonçale Annes sobrejuiz e Gonçalo Martinz procurador nos fectos d’ el rei e Afomso Martinz Alvernaz juiz por esse senhor na dicta cidade e outros muitos homens boos chamados e juntados pera esto forom publicadas e leudas estas ordinhaçoes suso scriptas. Eu Steve Annes scrivam da chançellaria da dicta casa esto screvi. Egidius Johanis.

Fonte

http://www.cm-coimbra.pt

Ordenações Afonsinas
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Tabela das Ordens Régias Complementares
Tabela comparativa das leis de sesmarias